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Art. 1.341. A realizacao de obras no condominio depende: I - se voluptuarias, de voto de dois tercos dos condominos;. II - se uteis, de voto da maioria dos condominos. § 1? As obras ou reparacoes necessarias podem ser realizadas, independentemente de autorizacao, pelo sindico, ou, em caso de omissao ou.
7 jan. 2018 Codigo Civil em pdf (lei 10.406) e o diploma legal que agrupa de forma sistematica as normas concernentes as relacoes juridicas de ordem privada.
10 jan. 2002 LEI N? 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Codigo Civil (2002). EMENTA: Institui o Codigo Civil. Texto Atualizado Formato: Documento em doc. Texto - Publicacao Original. Diario Oficial da Uniao - Secao 1 - 11/1/2002, Pagina 1 (Publicacao Original). Proposicao Originaria: PL 634/1975. Observacao:
Codigo Civil 2002 – Lei 10.406/2002. CAPITULO IV. Da Adocao 1o O consentimento sera dispensado em relacao a crianca ou adolescente cujos pais sejam A adocao por estrangeiro obedecera aos casos e condicoes que forem estabelecidos em lei. CAPITULO V. Do Poder FAMILIAR. Secao I. Disposicoes Gerais.
10 jan. 2002 LEI N? 10.406 - DE 10 DE JANEIRO DE 2002. DOU DE 11/01/2002. Institui o Codigo Civil. (Clique para abrir o conteudo) · Portal Tributario | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais · Controle de Condominios | Boletim Fiscal | Boletim
28 jun. 2005 ALTERACOES INTRODUZIDAS NA LEI N? 10.406 / 2002, QUE INSTITUI O CODIGO CIVIL, PELA LEI N? 11.127, DE 28/06/ 2005. NO CAPITULO II motivos graves, em deliberacao fundamentada, pela maioria absoluta dos causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa
7 ago. 1972 Direitos Civis e Politicos . 75. Lei de introducao ao Codigo Civil – Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro Texto do Novo Codigo Civil – Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Parte Geral. Livro I – Das Pessoas Capitulo I – Dos Bens Considerados em Si Mesmos. Secao I – Dos Bens Imoveis .
os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no paragrafo antecedente se nao houver regras disciplinando a materia. Art. 446. Nao correrao os prazos do artigo antecedente na constancia de clausula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante
LEI NO 10.406, DE 10 DE. JANEIRO DE 2002. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA em casos como o do usufrutuario, do credor pignoraticio, do locatario, se exerce temporariamente a posse direta, conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilibrio ecologico e o
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaca, ou a lesao, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuizo de outras sancoes previstas em lei. Paragrafo unico. Em se tratando de morto, tera legitimacao para requerer a medida prevista neste artigo o conjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha
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